CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS O presente Curso, objetiva realizar uma análise ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz da Lei nº.

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CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

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Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 2

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

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148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

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213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 3

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 4

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
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Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

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144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

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145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

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147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

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148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
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149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

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150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
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152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

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153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
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154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

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159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
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161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

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162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
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163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

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164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

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165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
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168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 5

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 6

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 7

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 8

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 9

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 10

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 11

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 12

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 13

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 14

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 15

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 16

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

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222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

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223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 17

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 18

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
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210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
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211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

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212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

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213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 19

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 20

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 21

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 22

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 23

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 24

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 25

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 26

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 27

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

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144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

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145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

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148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
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152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

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153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
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154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
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161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

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162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 28

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 29

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 30

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 31

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 32

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 33

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 34

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 35

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 36

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 37

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 38

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 39

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

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222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

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223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 40

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 41

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
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210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
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211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

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212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

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213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 42

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 43

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 44

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 45

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 46

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 47

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 48

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 49

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 50

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

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144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

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145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

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148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
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152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

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153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
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154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
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161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

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162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 51

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 52

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 53

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 54

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 55

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 56

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 57

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
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206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
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208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 58

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 59

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 60

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 61

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 62

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

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223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 63

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 64

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
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210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
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211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

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212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

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213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 65

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 66

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 67

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 68

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 69

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


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CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 71

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 72

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 73

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

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144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

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145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

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148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
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152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

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153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
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154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
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161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

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162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 74

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 75

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 76

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 77

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 78

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 79

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 80

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 81

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 82

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 83

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 84

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 85

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

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223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 86

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 87

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
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210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
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211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

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212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

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213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 88

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 89

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 90

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 91

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 92

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 93

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 94

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 95

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 96

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

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144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

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145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

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148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
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152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

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153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
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154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
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161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

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162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 97

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 98

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 99

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 100

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 101

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 102

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 103

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
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208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 104

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 105

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 106

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 107

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 108

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

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222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 109

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 110

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
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210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
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211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

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212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

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213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 111

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 112

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 113

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 114

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 115

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 116

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 117

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 118

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 119

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

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144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

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145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

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148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
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152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

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153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
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154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
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161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

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162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 120

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 121

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 122

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 123

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 124

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 125

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 126

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
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208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 127

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 128

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 129

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 130

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 131

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

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222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

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223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 132

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 133

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
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210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
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211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

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212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

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213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 134

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 135

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 136

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 137

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 138

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 139

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 140

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 141

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 142

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

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144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

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145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

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148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
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152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

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153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
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154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
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161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

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162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 143

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 144

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 145

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 146

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 147

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 148

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 149

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
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208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 150

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 151

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 152

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 153

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 154

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

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222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

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223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 155

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 156

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
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210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
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211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

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212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

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213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 157

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 158

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 159

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 160

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 161

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 162

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 163

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 164

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 165

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

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144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

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145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

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148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
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152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

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153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
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154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
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161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

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162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 166

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 167

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 168

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 169

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 170

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 171

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 172

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 173

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 174

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 175

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 176

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 177

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

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222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

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223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 178

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 179

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
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210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
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211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

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212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

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213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 180

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 181

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 182

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 183

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 184

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 185

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 186

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 187

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 188

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

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144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

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145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

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148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
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152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

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153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
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154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
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161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

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162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 189

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 190

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 191

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 192

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 193

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 194

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 195

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
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206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
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208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 196

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 197

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 198

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 199

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 200

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

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222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

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223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 201

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 202

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
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210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
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211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

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212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

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213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 203

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 204

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 205

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 206

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 207

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 208

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 209

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

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214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
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216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 210

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 211

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

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144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

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145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

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148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
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152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

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153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
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154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
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161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

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162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 212

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 213

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

Disk & Licit

108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 214

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
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136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
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137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

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138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

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139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
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140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
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141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

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142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 215

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
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Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 216

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

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127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
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218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 217

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 218

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
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208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 219

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 220

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

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42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
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81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

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Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 221

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

Disk & Licit

76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
Disk & Licit

111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

Disk & Licit

113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 222

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

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11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

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14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

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15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

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16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

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17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

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18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
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19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

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21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

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22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
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23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

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25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

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26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
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27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

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28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

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29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

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30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

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31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

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32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
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33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
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34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
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35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
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36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

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37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

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38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
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40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
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41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

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43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

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44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
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45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

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46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
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Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

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82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
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84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

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Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
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90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

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91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

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92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

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94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

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95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

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99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

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100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

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101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

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104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

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105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
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106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

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110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

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126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224


Slide 223

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

Disk & Licit

1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
Disk & Licit

2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

Disk & Licit

3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

Disk & Licit

5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

Disk & Licit

7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
Disk & Licit

10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

Disk & Licit

12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

Disk & Licit

13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

Disk & Licit

20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
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47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

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48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

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49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
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50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

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51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
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52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
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54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
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55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
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56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

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58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
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59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

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60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
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61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
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62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
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Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
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64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
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65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
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66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

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67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
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69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

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70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

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71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
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72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
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73

Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

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74

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

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75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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76

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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77

Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
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78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
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79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

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80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

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83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
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86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

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87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

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Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

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96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

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97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

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102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

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103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

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107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

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112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

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114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

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115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

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116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

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117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

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118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

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119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

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120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

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122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

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123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

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125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
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128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

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129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

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130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
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131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

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132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

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133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
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135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

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220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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224


Slide 224

CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada do procedimento licitatório à luz
da Lei nº 8.666/93 .

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1

Ministrantes
Marcelo Gregório de Sá Verlindo
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Porto Alegre, Professor Titular da
Universidade Luterana do Brasil, Especialista em
Direito Administrativo, colaborador de diversas
revistas jurídicas, ministrante de diversos cursos em
todo o Brasil no tema de licitações e Contratos
administrativos.
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2

Ministrantes
Alessandra Ribeiro Steigleder
Advogada formada pela PUC/RS, ministrante de
variados cursos acerca da Lei das Licitações – Nº
8.666/93 e alterações posteriores.

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3

LICITAÇÃO PÚBLICA

JUS LICIT

4

Introdução
Legislação
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição
Federal.

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5

Introdução
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Disk & Licit

6

Introdução
Necessidade de licitar?
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na Lei.

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7

Programa
Índice
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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8

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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9

Conceitos e Princípios
da Licitação
CONCEITO
Licitação é um processo administrativo,
composto de atos seqüenciais, ordenados e
interdependentes, mediante os quais a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para o contrato de seu interesse,
devendo ser conduzida em estrita conformidade
com os princípios constitucionais e aqueles que
lhe são correlatos.
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10

Conceitos e Princípios
da Licitação
PRINCÍPIOS



Legalidade - Também chamado de princípio do
procedimento formal, é o que impõe a vinculação da
licitação às prescrições legais que a regem em
todos os seus atos e fases.

Disk & Licit

11

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Legalidade
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar.
Essas determinações decorrem não só da Lei, mas
também do próprio Edital.

A desobediência aos ditames da Lei de licitações
levam a invalidação dos atos praticados.

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12

Conceitos e Princípios
da Licitação


Impessoalidade – Na administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o
condicionamento à norma legal. O Administrador
Público age em defesa dos interesses públicos
coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de
apenas alguns a quem pretenda favorecer. A
finalidade é inafastável do interesse público.

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13

Conceitos e Princípios
da Licitação


Moralidade – A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a Lei, mas também
com o interesse coletivo, inseparável da atividade
administrativa, constituindo-se no pressuposto
básico para a validade dos atos administrativos.
Não se trata de moral comum, mas sim de uma
moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o
honesto e o conveniente aos interesses sociais e
coletivos.

Disk & Licit

14

Conceitos e Princípios
da Licitação



Igualdade – A igualdade entre os possíveis
concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a
condição indispensável da existência de competição
real, efetiva e concreta. É dever da Administração
Pública, zelar para que todos os participantes da
licitação concorram em igualdade de condições.

Disk & Licit

15

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Igualdade
Deve-se assegurar aos licitantes idênticas

condições e oportunidades para prestar
esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos
autos e examiná-los. A Constituição Federal veda a

discriminação entre os participantes.

Disk & Licit

16

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Publicidade – A publicidade dos atos da licitação é
princípio que abrange desde os avisos de sua
abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos
licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio de
ciência antecipada.

Disk & Licit

17

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade, além de princípio geral do direito
administrativo, é condição de eficácia dos direitos
dos licitantes e do seu amplo controle pela
sociedade em geral.

Disk & Licit

18

Conceitos e Princípios
da Licitação
A publicidade é necessária no início do certame,
para dar conhecimento dele aos possíveis
interessados; da abertura dos envelopes, para
permitir o controle; e para propiciar recursos e
impugnações, assim como para a prática de outros
atos inerentes à licitação.
É indiscutível na doutrina que, o objetivo do
princípio é dar transparência dos atos praticados
pela Administração Pública.
Disk & Licit

19

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Probidade Administrativa – Este princípio é
obrigatório à ação do administrador público, vez
que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob
pena de o administrador ser incompatibilizado
para a função pública de que está investido.

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20

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Vinculação ao Instrumento Convocatório –
Significa que tanto a Administração quanto os
licitantes ficam vinculados ao pedido ou permitido
no Edital quanto ao procedimento, à
documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. O contrato, ou documento equivalente,
não poderá estabelecer condições distintas
daquelas estabelecidas no Edital.

Disk & Licit

21

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Julgamento Objetivo – É o que se baseia no
critério indicado no Edital e nos termos específicos
da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios
de julgamento, de forma clara e com parâmetros
objetivos.

Disk & Licit

22

Conceitos e Princípios
da Licitação
 Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo
sem estar expressamente mencionado na Lei no.
8.666/93, este princípio é acatado por ela ao
estabelecer no art. 43, o momento próprio para a
abertura dos envelopes de documentação e
propostas. É vetado à Administração, receber
documentação e propostas por qualquer meio que
deixe desprotegido e seu conteúdo.
Disk & Licit

23

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

24

Comissão de Licitação

Conceito

Comissão de Licitação é aquele a quem incumbe
presidir a licitação em suas diversas fases. Esta é
nomeada pela autoridade competente para
representar o órgão licitante.

Disk & Licit

25

Comissão de Licitação

Espécies
Consoante ao Inciso XVI do art. 6° e o art. 51 da
Lei n° 8.666/93, a Comissão de Licitação poderá
ser Permanente ou Especial. Estas Comissões
podem criadas por Lei ou por ato jurídico
propriamente dito ou ato administrativo.

Disk & Licit

26

Comissão de Licitação
Comissão Permanente
Comissão Permanente é “a que se destina a julgar
as licitações que versem sobre objetos não
especializados ou que se insiram na atividade
normal e usual do órgão licitante”.
Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo
constituída para atuar por um certo período de
tempo, ou seja, não se esgota com e término de
certa licitação.
Disk & Licit

27

Comissão de Licitação

Comissão Especial
A Comissão Especial de Licitação tem caráter
temporário, quer dizer, extinguindo-se,
automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a
requeira.

Disk & Licit

28

Comissão de Licitação
Outros tipos de Comissão previstos na Lei
Além das comissões de licitação
permanentes e especiais, a Lei n° 8.666/93
prevê mais três espécies de comissão:
 Comissão de Cadastramento
 Comissão de Recebimento
 Comissão de Concurso

Disk & Licit

29

Comissão de Licitação

 Comissão de Cadastramento – prevista no art. 51,
caput e § 2°, tem a finalidade específica de receber e
julgar os pedidos de cadastramento, bem como expedir
o Certificado de Registro Cadastral.

Disk & Licit

30

Comissão de Licitação

 Comissão de Recebimento – comissão de
recebimento de materiais – conforme prescreve o art.
15, § 8º, a função precípua desta comissão é para o
recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23, para a modalidade convite, que
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
membros.

Disk & Licit

31

Comissão de Licitação

 Comissão de Concurso – prevista no § 4º do
art. 22, estas comissões têm por finalidade receber
e julgar trabalho técnico, científico ou artístico e
conferir prêmios ou remuneração aos autores
quando vencedores.

Disk & Licit

32

Comissão de Licitação

FUNÇÕES
São variadas as competências da Comissão de
Licitação, embora restritas à finalidade
determinante de sua constituição. Cabe-lhe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam
escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e praticar os atos
necessários.
Disk & Licit

33

Comissão de Licitação

De modo geral, pode-se definir como competências
exclusivas da Comissão de Licitação:
1. Programar as licitações em articulação com as
unidades administrativas do órgão ou entidade;

2. Proceder a divulgação de licitações a partir da
elaboração de editais
Disk & Licit

34

Comissão de Licitação

3. Realizar a sessão pública de recebimento de
envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas comerciais.
4. Solicitar às áreas competentes pareceres,
documentos e papéis, visando a obtenção de
elementos necessários ao julgamento dos
processos licitatórios.
Disk & Licit

35

Comissão de Licitação

5. Proceder o exame formal dos documentos de
habilitação
6. Julgar a habilitação ou inabilitação dos proponentes.
7. Julgar as propostas de preços
8. Classificar ou desclassificar as propostas de preços
Disk & Licit

36

Comissão de Licitação

9. Lavrar atas de todas as fases do processo licitatório
10. Revisar os seus atos – “ex officio” ou por “provocação”.
11. Receber recursos.

12. Promover diligências, quando necessário.

Disk & Licit

37

Comissão de Licitação

13. Submeter os processos licitatórios, após
regular instrução, ao titular do órgão ou entidade,
para fins de homologação.
14. Sugerir à autoridade competente aplicação de
sanções aos proponentes infratores.

Disk & Licit

38

Comissão de Licitação

OUTRAS ATIVIDADES DELEGADAS À
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Disk & Licit

39

Comissão de Licitação

Além das funções, excepcionalmente, lhes são
atribuídas outras competências, como por exemplo:
1. Convocar os vencedores para assinar o Contrato.
2. Opinar sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3. Elaborar o instrumento convocatório e anexos.
Disk & Licit

40

Comissão de Licitação
COMPOSIÇÃO
Conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/93, as
Comissões de Licitação serão composta de, no
mínimo, três membros sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes ao quadro
permanente dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Não há previsão para
número máximo de componentes.
Disk & Licit

41

Comissão de Licitação

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM
QUE É PERMITIDA A
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO

Disk & Licit

42

Comissão de Licitação

Em se tratando da modalidade convite,
excepcionalmente,nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal
disponível, a Comissão poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade
competente.

Disk & Licit

43

Comissão de Licitação

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Disk & Licit

44

Comissão de Licitação
A Comissão delibera em conjunto, sendo assim
todos os integrantes tem o dever de cumprir a lei e
defender o interesse público. Cada membro da
comissão tem o dever de opor-se a conduta viciada
de outro. Desta forma a responsabilidade solidária
dos membros da comissão independe de culpa.
A liberação desta responsabilidade ocorre de duas
formas, ou pela manifestação expressa em ata que o
ato é individual ou caso o membro discordante
oponha-se expressamente.
Disk & Licit

45

Comissão de Licitação

Estes são casos de responsabilidade administrativa,
prevista no art. 82 da Lei de Licitação, estende-se a
todos os membros da Comissão, ou seja, respondem
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual
manifestamente divergente, registrada em Ata.

Disk & Licit

46

Comissão de Licitação

A responsabilidade pode ser civil e penal:
 Civil: é a que obriga o agente a reparar o dano
causado a alguém.
 Penal: é a que submete o agente a uma sanção
criminal.
Disk & Licit

47

Comissão de Licitação

Além dessas, existe a responsabilidade
administrativa, que é a “cobrada do servidor da
Administração Pública pelo descumprimento de
norma administrativa”.

Disk & Licit

48

Comissão de Licitação

INVESTIDURA E RECONDUÇÃO

Disk & Licit

49

Comissão de Licitação

A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a um ano, vedado à
recondução da totalidade dos membros.
Os membros da Comissão poderão ser
dispensados de encargo, a qualquer tempo,
havendo conveniência administrativa para a
substituição dos membros.
Disk & Licit

50

Comissão de Licitação

SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Disk & Licit

51

Comissão de Licitação
O presidente será substituído em suas faltas
e impedimentos legais por um dos membros
titulares da Comissão, previamente
designado pela autoridade competente.
Nas faltas e impedimentos legais de qualquer
um dos membros da Comissão, estes serão
substituídos automaticamente por um dos
suplentes, observando a composição mínima.
Disk & Licit

52

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

53

Fase Interna da Licitação
 CONCEITO
A fase interna da licitação começa propriamente
com a abertura de um processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização competente para a
abertura da licitação, a indicação sucinta de seu
objeto e do recurso próprio para a despesa.
Disk & Licit

54

Fase Interna da Licitação

 Providências Complementares à Requisição

Tratando-se de licitação para obras ou serviços de
engenharia o processo deverá ser instruído com o
projeto básico;
Quando se tratar de outros serviços o objeto da
licitação deverá estar bem detalhado.
Disk & Licit

55

Fase Interna da Licitação
 AUTORIZAÇÃO
A Lei 8.666/93 exige que as minutas dos
editais, de contratos, acordos ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.

Deve haver recursos orçamentários disponíveis
para a licitação.
Disk & Licit

56

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

57

Modalidades de Licitação

 CONCEITO
Modalidades representam, em outras palavras, as
diversas formas de regular o processo de seleção.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
22 da Lei 8.666/93

Disk & Licit

58

Modalidades de Licitação
 ESPÉCIES
 Concorrência

 Tomada de Preços
 Convite
 Concurso

 Leilão
 Pregão
Disk & Licit

59

Modalidades de Licitação
 Concorrência
É a modalidade de licitação que se diferencia por
possuir maior amplitude de participação de
interessados. Deve ser utilizada a Concorrência
para obras, serviços e compras de materiais nos
limites fixados na tabela emitida periodicamente
pela SAEB.

Disk & Licit

60

Modalidades de Licitação
 Concorrência
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até a data do recebimento das propostas será de 45
dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e
preço”, e de 30 dias para licitação do tipo “menor
preço”.
Disk & Licit

61

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
É a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou aqueles que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data fixada para
recebimento das pospostas, observadas a
necessária qualificação.

O objetivo primordial desta modalidade é a
sumariedade e a rapidez em relação à concorrência.
Disk & Licit

62

Modalidades de Licitação
 Tomada de Preços
Deve ser utilizada a Tomada de preços para obras,
serviços e compras de materiais nos limites fixados na
tabela emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso da licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 30 dias corridos, quando a licitação
for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e
de 15 dias corridos para a licitação do tipo “menor
preço”.
63
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto cadastrado ou não,
escolhidos e convidados em n´mero mínimo de três,
pela unidade administrativa e estendido aos demais
cadastrados ou aqueles que atendem as condições
para cadastramento até 24 horas antes da
apresentação das propostas.
Disk & Licit

64

Modalidades de Licitação
 Convite
Deve ser utilizado Convite para obras, serviços e
compras de materiais nos limites fixados na tabela
emitida periodicamente pela SAEB.
O prazo mínimo da publicação do aviso de licitação
até o recebimento das propostas ou realização do
evento será de 5 dias úteis.
Disk & Licit

65

Modalidades de Licitação
 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores e para
prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, e ressalvados os casos de
inexigibilidade.
O prazo mínimo da publicação do edital é de no
mínimo 45 dias antes da realização do evento.
Disk & Licit

66

Modalidades de Licitação
 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados ou para alienação de
bens imóveis previstos na Lei.

Disk & Licit

67

Modalidades de Licitação
 Pregão
É a nova modalidade de licitação regulada pela
Medida Provisória 2.182/01, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possa ser objetivamente
definida pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Há dois tipos de pregão: o presencial e o eletrônico.
68
Disk & Licit

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal
O art. 23 da Lei 8.666/93 determina as vedações para
a utilização da modalidade “convite” ou de “tomada de
preços” para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou no caso de obras e serviços de mesma natureza e
local que possam ser realizadas concomitantemente
em casos em que o somatório de seus valores
caracterize “tomada de preços” e concorrência”
Disk & Licit

69

Modalidades de Licitação
 Vedação Legal

A exceção é para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoa
ou empresa de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.

Disk & Licit

70

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada

A escolha da modalidade se dará em função dos
limites de valores previamente estipulados pela Lei
8.666/93 e atualizada pela tabela emitida
periodicamente pela SAEB.

Disk & Licit

71

Modalidades de Licitação
 Eleição da Modalidade Adequada
O critério dos valores deve ser observado e podendo
ser absorvido sempre pelo de maior complexidade,
ou seja, a concorrência pode ser utilizada em
qualquer dos casos (tanto no limite previsto para
tomada de preço, como no do convite) e assim
sucessivamente.
Disk & Licit

72

Modalidades de Licitação
 Licitação “por itens”
A solução dada a`vedação do § 5° do art. 23 é a
realização da “licitação por itens”.
Consiste na concentração, em um único
procedimento, de uma pluralidade de certames, que
resultem diferentes contratos, ou seja, várias
licitações em um mesmo processo.
Disk & Licit

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Modalidades de Licitação

 Licitação “por itens”
Este tem por objetivo a economia de tempo e recurso.
Haverá, tantas decisões, quanto forem os itens licitados.

Disk & Licit

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Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação
No art. 23, em seu § 7° há a previsão de que em caso
de compra e venda de bens de natureza divisível e,
não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto
licitado.

Disk & Licit

75

Modalidades de Licitação
 Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

Neste caso, existe a possibilidade de haver diversas
propostas vencedoras.
A cotação parcial deve ser expressamente autorizada
no ato convocatório.

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Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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Tipos de Licitação
 Tipos adotados pela Lei
Os tipos de licitação que estão previstos no art. 46 da
Lei 8.666/93 são:
 menor preço
 melhor técnica

 técnica e preço
 maior lance ou oferta
Disk & Licit

78

Tipos de Licitação
Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, determina que será o vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do Edital e ofertar o menor preço.
Entre os licitantes considerados qualificados, a
classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre
os licitantes considerados qualificados, a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Disk & Licit

79

Tipos de Licitação

Melhor técnica – Licitação que se destina a
selecionar o proponente melhor qualificado para
execução de uma técnica, previamente escolhida
pela Administração, ou a obter a melhor qualidade
técnica e adequação das soluções propostas, para
atingir determinado fim.

Disk & Licit

80

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que
alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os preços pré-estabelecidos pelo ato convocatório.
Para a contratação de bens e serviços de
informática, será adotado, obrigatoriamente, esse
tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo
de licitação, em casos indicados em decreto do
poder executivo, observando o disposto no § 4° do
art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Disk & Licit

81

Tipos de Licitação
Técnica e Preço – O tipo Técnica e Preço serão
utilizado para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos.

Disk & Licit

82

Tipos de Licitação

Maior Lance ou Oferta – É o tipo de licitação
aplicado em alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.

Disk & Licit

83

Tipos de Licitação

 Cabimento
A natureza do objeto e as exigências previstas pela
administração condicionam o procedimento
licitatório e definem o tipo.
As licitações de “melhor técnica” e de técnica e
preço” foram reservadas para situações
especialíssimas.
Disk & Licit

84

Tipos de Licitação
 Processamentos do tipo menor preço
Este procedimento exige menor pesquisa acerca
das questões técnicas, logo o julgamento será
concentrado em questões econômico-financeiras.
Visa obter a melhor proposta pelo menor custo
possível.

Disk & Licit

85

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
Serão abertas as propostas técnicas, as quais serão
classificadas segundo os critérios objetivos fixados no
ato convocatório.
A administração dará preferência a proposta técnica
de melhor pontuação. Buscará obter uma redução da
proposta de preço, tendo por base a proposta de
preço mais reduzida.
Disk & Licit

86

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo melhor técnica
A Administração é obrigada a contratar como licitante
que tiver a melhor proposta de preço, mesmo que não
seja a de melhor técnica.

Disk & Licit

87

Tipos de Licitação
 Processamento do tipo técnica e preço
A diferença desta para a anterior é que serão atribuídas
pontuações tanto à proposta técnica quanto a proposta
de preço e, assim, será vencedor o licitante que obter a
melhor média ponderada.

Disk & Licit

88

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

89

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Dispensa
Art. 24. É indispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até
5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea, do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de
obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
Disk & Licit

90

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
II - para outros serviços e compras de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea a , do
inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;

Disk & Licit

91

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

Disk & Licit

92

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
93
Disk & Licit

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;

Disk & Licit

94

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

Disk & Licit

95

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;

Disk & Licit

96

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
VIII - quando a operação envolver exclusivamente
pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se
houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;

Disk & Licit

97

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Disk & Licit

98

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;

Disk & Licit

99

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;

Disk & Licit

100

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar,
realizadas diretamente com base no preço do dia;

Disk & Licit

101

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;

Disk & Licit

102

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XIV - para a aquisição de bens ou serviços por
intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico,
quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;

Disk & Licit

103

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.

Disk & Licit

104

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Inexigibilidade
A inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade
de competição.
Principais casos de inexigibilidade são os elencados no
art. 25 da Lei 8.666/93 (são exemplificativos):

Disk & Licit

105

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
Disk & Licit

106

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações

II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;

Disk & Licit

107

Dispensa e Inexigibilidade de
Licitações
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.

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108

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

109

Ato Convocatório

 Conceito
O edital é o instrumento que deverá prever as
regras procedimentais que disciplinarão o
procedimento licitatório.

Disk & Licit

110

Ato Convocatório
Caráter vinculatório
A natureza do ato convocatório é vinculativa a seus
termos.
Ao descumprir normas constantes do edital, a
administração pública frustra a própria razão de ser
da licitação.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá
ser reprimido, inclusive por controle interno.
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111

Ato Convocatório

Alteração
Se a administração reputar viciadas ou,
inadequadas às regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignora-las ou alteralas. Esses vícios levarão ao refazimento do edital,
com invalidação do anterior. Esse refazimento
significa o reinicio dos atos desde a publicação.

Disk & Licit

112

Ato Convocatório

Publicidade
Concorrência: O prazo mínimo da publicação do
aviso da licitação será de 45 dias. No caso do tipo
“menor preço”, será de 30 dias.

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113

Ato Convocatório

Publicidade
Tomada de Preços : o prazo mínimo da publicação
do aviso da licitação será de 30 dias corridos. No
caso do tipo “menor preço” será de 15 dias.

Disk & Licit

114

Ato Convocatório

Publicidade
Convite: O prazo mínimo da publicação do aviso de
licitação será de 5 dias úteis.

Disk & Licit

115

Ato Convocatório

Estrutura
O edital é dividido em 2 partes: Preâmbulo e o corpo.

Disk & Licit

116

Ato Convocatório
Conteúdo do preâmbulo
No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo
as informações fundamentais da licitação que
possam ser relevantes para interessar terceiros.
Ex: modalidade, tipo de licitação, data, horário e
local de entrega das propostas.

Disk & Licit

117

Ato Convocatório
Conteúdo do texto
No corpo encontram-se as regras fundamentais e
que constituem sua própria razão de existir

Disk & Licit

118

Ato Convocatório
Anexos
Os anexos são capítulos dotados de alguma
autonomia que constam exigências acerca do
objeto da licitação.
O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Disk & Licit

119

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
O edital pode ser viciado tanto por omissão de
elementos necessários indispensáveis como por
inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.

A omissão ou obscuridade frustra o princípio do
livre acesso dos interessados, descumprindo
assim sua função divulgatória da licitação.

Disk & Licit

120

Ato Convocatório
Vícios do ato convocatório
Ou pode ser viciado por exigências incompatíveis com o
sistema jurídico; desnecessidade de exigência ou
inadequação da opção exercida no ato convocatório
relativamente ao objeto da licitação.
O edital deverá subordinar-se aos preceitos
constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar,
importem distinções indevidas ou acarretem preferências
arbitrarias.
121
Disk & Licit

Ato Convocatório
Por cidadão
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no
prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação.
A resposta à impugnação deve ser dada pela administração
em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes

Disk & Licit

122

Ato Convocatório
Por licitante
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação .

Disk & Licit

123

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

124

Habilitação
Conceito

É o exame das condições do direito de licitar. Fase
externa da licitação.

Disk & Licit

125

Habilitação
Natureza
Quando for ato decisório trata-se de ato vinculado.
No caso de ato procedimental sujeita-se ao
disposto na lei e no ato convocatório.

Disk & Licit

126

Habilitação
Forma de apresentação da documentação
Nesta fase não é aceito exigências de natureza
não documental.
Os documentos podem ser apresentados em
original, cópia autenticada em cartório competente
ou por servidor da administração ou publicado na
imprensa oficial.

Disk & Licit

127

Habilitação
Dispensa de documentos
A Lei nº 9.648 que alterou dispositivos da Lei nº
8.666/93, publicada no Diário Oficial da União em
28.05.98, permite aos Órgãos e entidades da
Administração Pública que dispõem de sistema de
consulta informatizado, que procedam à via on-line a
análise dos documentos exigidos para habilitação,
desde que previsto no Edital, dispensando a
apresentação destes documentos na sessão de
abertura das propostas.
Disk & Licit

128

Habilitação
Dispensa de documentos
A dispensa da apresentação dos documentos apenas
será admissível quando o montante quantitativo da
contratação for reduzido ou quando a natureza do
contrato não exigir maiores indagações sobre a
situação subjetiva do interessado.

Disk & Licit

129

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
A inscrição no Cadastro Unificado do Estado obedecerá
ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo os
inscritos serem classificados por categorias e
especialização e subdivididos em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica.

Disk & Licit

130

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido
pela Secretaria da Administração e substitui os
documentos referentes à habilitação jurídica,
regularidade fiscal, com exceção da prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal e a prova de regularidade relativa à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O C.R.C. tem validade de
seis meses.
Disk & Licit

131

Habilitação
Substituição de documentos pelo CRC
O registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser
alterado, suspenso ou cancelado caso deixe de
atender os requisitos do art. 27 ou mesmo às
regras do próprio cadastramento.

Disk & Licit

132

Habilitação
Aspectos da aferição da habilitação
As espécies de documentos aparecem previstas na
lei por “numerus clausus” e são:
Habilitação Jurídica, regularidade fiscal, qualificação
técnica e qualificação econômica-financeira e,
cumprimento do direito no inc. XXXIII do art. 7º da
CF/88.

Disk & Licit

133

Habilitação
Habilitação jurídica
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

134

Habilitação
Habilitação jurídica
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
Disk & Licit

135

Habilitação
Habilitação jurídica
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.”
Disk & Licit

136

Habilitação
Habilitação jurídica
A habilitação jurídica corresponde à comprovação de
existência da capacidade de fato e da regular
disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas,
ou seja, para que somente possa formular proposta
aquele que possa validamente contratar.
A habilitação jurídica é pressuposto indispensável
para a validação da contratação, sob pena de
nulidade.
Disk & Licit

137

Habilitação
Regularidade fiscal
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:

Disk & Licit

138

Habilitação
Regularidade fiscal
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio
ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;

Disk & Licit

139

Habilitação
Regularidade fiscal
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.”
Disk & Licit

140

Habilitação
Regularidade fiscal
Regularidade fiscal ╪ Quitação fiscal
A comprovação da regularidade é somente
no âmbito fiscal não podendo englobar, por
exemplo, irregularidade proveniente de multa,
indenizações, etc.
Disk & Licit

141

Habilitação
Qualificação técnica

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:

Disk & Licit

142

Habilitação
Qualificação técnica
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
143
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.

Disk & Licit

144

Habilitação
Qualificação técnica
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas às exigências a:

Disk & Licit

145

Habilitação
Qualificação técnica
a) quanto à capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de
nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
146
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação técnica

b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.

Disk & Licit

147

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:

Disk & Licit

148

Habilitação
Qualificação técnica
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica
de direito público ou privado.
Disk & Licit

149

Habilitação
Qualificação técnica

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta lei, que
inibam a participação na licitação.

Disk & Licit

150

Habilitação
Qualificação técnica
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às
exigências de propriedade e de localização prévia.
Disk & Licit

151

Habilitação
Qualificação técnica
§ 7º (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Disk & Licit

152

Habilitação
Qualificação técnica
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.”

Disk & Licit

153

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
Disk & Licit

154

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e 1º do art. 56 desta lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Disk & Licit

155

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato.

Disk & Licit

156

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 2º A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
157
Disk & Licit

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida à atualização
para esta data através de índices oficiais.
Disk & Licit

158

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.

Disk & Licit

159

Habilitação
Qualificação econômico-financeira
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
que tenha dado início ao processo licitatório.”

Disk & Licit

160

Habilitação
Qualificação econômico-financeira

Esta qualificação corresponde à disponibilidade de
recursos para a satisfatória execução do contrato.
O critério para avaliação da situação econômicofinanceira deverá estar previsto no ato convocatório.
Não é permitida a substituição do balanço por
balancetes ou balanço provisório.
Disk & Licit

161

Habilitação
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disk & Licit

162

Habilitação
Abertura dos envelopes
Em regra, a data de abertura dos envelopes dos
documentos estará prevista no edital.
Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e
abertura dos envelopes.
A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente
em sessão publica, aberta a qualquer interessado.
Disk & Licit

163

Habilitação
Abertura dos envelopes
Quando a data da abertura for posterior à entrega os
envelopes deverão ser rubricados pela comissão e
pelos licitantes.
Aberto os envelopes os documentos deverão ser
rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Disk & Licit

164

Habilitação

Diligências
Esses terceiros não decidirão, apenas irão fornecer
parecer técnico para orientar a fundamentação da
decisão da comissão.
As providencias e diligencias adotada pela comissão
deverão ser documentadas por escrito.

Disk & Licit

165

Habilitação

Diligências
Poderá a comissão que não possuir
conhecimentos técnicos necessário para apreciar
os documentos valer-se de terceiros integrantes
ou não da administração.
Esses terceiros não decidirão, apenas irão
fornecer parecer técnico para orientar a
fundamentação da decisão da comissão.
Disk & Licit

166

Habilitação
Inabilitação de todos os licitantes
Em caso de inabilitação de todos os licitantes a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
08 dias úteis para apresentação de nova
documentação. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

Disk & Licit

167

Habilitação
Circunstâncias supervenientes
A decisão acerca da habilitação encerra o exame
da matéria que apenas pode ser reaberta diante de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.

Então, havendo nulidade na decisão de
habilitação, o vicio pode ser conhecido a qualquer
tempo.
Disk & Licit

168

Habilitação
Desistência do certame

O licitante não poderá desistir da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado
em fato superveniente aceito pela comissão

Disk & Licit

169

Habilitação
Lavratura de ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados
em ata, retratando fielmente o acontecido.

Disk & Licit

170

Habilitação
Condições genéricas e especificas
As condições genéricas são exigidas no texto da
lei, independente da situação concreta.
As condições específicas são as fixadas pelo ato
convocatório em função do objeto licitado.

Disk & Licit

171

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

172

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes
e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser
adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente
contrato com a Administração.

Disk & Licit

173

Julgamento das Propostas
Objetividade e vinculação do julgamento
Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao
critério que for fixado pela administração, levando-se
em conta, no interesse do serviço publico, os fatores
qualidade, rendimento, preço, condições de
pagamento, prazos e outros pertinentes à licitação,
indicados no edital ou no convite. É o que denomina
julgamento objetivo.

Disk & Licit

174

Julgamento das Propostas
Abertura dos envelopes
Deverá ocorrer em sessão publica, cumprindo-se
todas as formalidades da abertura dos envelopes de
habilitação.
Os licitantes devem ser comunicados
antecipadamente do local, data e horário da abertura.

Disk & Licit

175

Julgamento das Propostas
Questões relativas à análise das propostas
Aspectos gerais e técnicos
Os critérios de julgamento das propostas são
definidos por fatores previamente determinados no
edital, de acordo com o tipo de licitação adotado e
com observância do principio do julgamento
objetivo.
Disk & Licit

176

Julgamento das Propostas
Aspectos gerais e técnicos

Estes fatores são: qualidade, rendimento, preço,
condições de pagamento, prazo e outros pertinentes
ao objeto da licitação.

Disk & Licit

177

Julgamento das Propostas
Preço
Requisitos de julgamento:
# Critérios de aceitabilidade dos preços: o edital
deverá prever se a cotação será unitária ou global;

Disk & Licit

178

Julgamento das Propostas
Preço
# Faculdade de fixação de preços máximos: no
momento que prevê os recursos orçamentários, já
esta se utilizando deste critério;
# obrigatoriedade da divulgação do orçamento ou
preço máximo;
# vedação à fixação de preços mínimos.
É vedada a oferta de preço inexeqüível, irrisório.
Disk & Licit

179

Julgamento das Propostas
Desclassificação de todas as propostas
Em caso de desclassificação de todas as propostas
a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 08 dias úteis para apresentação de nova
proposta. (art. 48, §3)
No caso de convite o prazo será de 03 dias úteis.

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180

Julgamento das Propostas
Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente
feito por sorteio, é vedado qualquer outro
processo

Disk & Licit

181

Julgamento das Propostas
Desistência da proposta

Não é possível a desistência da proposta após a
fase de habilitação, salvo por motivo justo,
decorrente de fato superveniente, aceito pela
comissão.

Disk & Licit

182

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
“ Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

Disk & Licit

183

Julgamento das Propostas
Casos de desclassificação das propostas
II – propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrado sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas
necessárias especificadas no ato convocatório da
licitação. (...) ““.
184
Disk & Licit

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

185

Homologação e Adjudicação
Conceitos
Homologação
A homologação possui eficácia declaratória
enquanto confirma os atos praticados no curso
da licitação. E, possui eficácia constitutiva
quando proclama a conveniência da licitação e
exaure a competência discricionária sobre esse
tema.
Disk & Licit

186

Homologação e Adjudicação
Homologação
A homologação deriva da analise global e completa dos
trabalhos da autoridade responsável pela licitação.
Significa julgar conveniente a proposta classificada em
primeiro lugar.
A homologação não significa o encerramento da
licitação

Disk & Licit

187

Homologação e Adjudicação
Adjudicação
A adjudicação é ato formal da Administração que,
pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” ao
vencedor o objeto da licitação. Este ato não é de
competência da comissão e sim, da autoridade com
poderes para vincular a pessoa administrativa.
A adjudicação concentra-se no resultado da licitação.
Disk & Licit

188

Homologação e Adjudicação
Diferenças entre homologação e adjudicação
Homologação e adjudicação são atos que se
complementam e inter-relacionam. Não pode haver
adjudicação sem prévia homologação. Não há
cabimento em homologar-se o resultado sem,
como conseqüência, adjudicar o objeto ao
vencedor

Disk & Licit

189

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

Após a homologação e adjudicação, não mais podem
ser
exercitadas
quaisquer
competências
discricionárias ou vinculadas atribuídas pela lei para
exercício no curso da licitação. O juízo de
conveniência emitido pela Administração não pode ser
revisto, salvo se houver nulidade.
Disk & Licit

190

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Uma vez adjudicado o objeto da licitação, os
demais licitantes não podem mais ser obrigados
pelos efeitos da sua proposta.

Disk & Licit

191

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação
Efeitos jurídicos da adjudicação:

# aquisição do direito de contratar com a
administração nos termos em que o adjudicatário
venceu a licitação;
# a vinculação do adjudicatário a todos os encargos
estabelecidos no edital e aos prometidos na sua
proposta;
Disk & Licit

192

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas
no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas,
se não assinar o contrato no prazo e condições
estabelecido;

Disk & Licit

193

Homologação e Adjudicação
Conseqüências jurídicas da adjudicação

# o impedimento de a administração contratar o objeto
licitado com qualquer outro que não seja o
adjudicatário;
# a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da
licitação.
Disk & Licit

194

Homologação e Adjudicação

Competência

A competência para homologar e adjudicar é da
autoridade superior à comissão de julgamento.

Disk & Licit

195

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

196

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

197

Anulação e Revogação
Conceitos
Anulação

A anulação pode ser feita tanto pela administração
como pelo judiciário. E, pode ser total ou parcial.
Produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage a origem
do ato anulada.
A anulação por motivo de ilegalidade não gera o
dever de indenizar.
Disk & Licit

198

Anulação e Revogação
Anulação
A anulação corresponde ao reconhecimento pela
própria administração do vício (ilegalidade) do ato
administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

Disk & Licit

199

Anulação e Revogação
Revogação
A revogação consiste na invalidação da licitação por
razões de interesse publico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado. Esta não
decorre de vício nem de defeito e, só pode ser
aplicada em caso de ato valido e perfeito.

A revogação esta ligada à competência
discricionária da administração. É ato privativo da
administração.
Disk & Licit

200

Anulação e Revogação
Revogação
Outra barreira à revogação é quando o ato anterior
à administração tiver constituído o dito “direito
adquirido”.
Produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato de
revogação.

Tanto a nulidade como a revogação do ato deve ser
justificada.
Disk & Licit

201

Anulação e Revogação
Contraditório e ampla defesa
O direito de defesa que antes era peculiaridade do
processo judicial passou a ser aplicado também no
âmbito administrativo, conforme previsão do art. 5º da
CF/88.
Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Disk & Licit

202

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
Disk & Licit

203

Recursos
Conceito
O recurso administrativo, em sentido amplo, é
todo meio de provocação de revisão interna dos
atos ou decisões da Administração; em sentido
restrito é a via especifica para a correção de ato
ou decisão inferior pelo superior hierárquico.

Disk & Licit

204

Recursos
Espécies:
 Recurso Hierárquico
 Representação
 Reconsideração

 Direito de Petição

Disk & Licit

205

Recursos
Recurso hierárquico
São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da
Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou
inabilitação do licitante; julgamento das propostas
anulação ou revogação da licitação; indeferimento
do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a
que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
Disk & Licit

206

Recursos
Recurso hierárquico
Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente
superior por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar.
Toda decisão deve ser motivada.

Disk & Licit

207

Recursos
Representação
Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico.
Esta modalidade de recurso não possui forma nem
requisitos específicos.
Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da
licitação ou de contrato administrativo, desde que
caracterize ato viciado lesivo à Administração Pública.
Disk & Licit

208

Recursos
Reconsideração
Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do
art. 87.
Sempre poderá ser manifestado, relativamente a
qualquer decisão administrativa. Não possui efeito
suspensivo e não acarreta maiores conseqüências.

Disk & Licit

209

Recursos
Direito de petição
Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º,
inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos
direitos pessoais, especialmente contra atos
administrativos inválidos.
A previsão do direito de petição é par que o
interessado possa intervir antes da decisão ser
tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão
desfavorável
Disk & Licit

210

Recursos
Prazo para interposição
O prazo para interposição do recurso administrativo
é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este
prazo reduz para 02 dias úteis.
No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso
IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é
de 10 dias úteis, cabíveis somente na fase de
execução dos contratos.
Disk & Licit

211

Recursos
Prazo para interposição

A interposição do recurso será comunicada aos
demais licitantes que poderão apresentar contrarazões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Disk & Licit

212

Recursos
Processamento do recurso hierárquico
Protocolado o recurso, a autoridade a qual for
dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca
dos pressupostos recursais do recurso (recusando
ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado.
Posteriormente, subirá para autoridade superior.

Disk & Licit

213

Recursos
Efeitos
Os efeitos dos recursos contra habilitação ou
inabilitação e julgamento das propostas serão
sempre suspensivos; os demais apenas no efeito
devolutivo, podendo a autoridade competente
recebê-lo também no efeito suspensivo, por
despacho motivado, quando presente de interesse
publico.

Disk & Licit

214

Programa
1. Conceitos e Princípios da Licitação;
2. Comissão de Licitação;
3. Fase Interna da Licitação;
4. Modalidades de Licitação;
5. Tipos de Licitação;
6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
7. Ato Convocatório;
8. Habilitação;
9. Julgamento das propostas;
10. Homologação e Adjudicação;
11. Anulação e Revogação;
12. Recursos;
13. Contratos Administrativos.
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215

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

216

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
Os critérios de reajustamento devem estar
previstos no edital. É vedado, pela Lei 8.666/93 o
reajuste para períodos inferiores há um ano.
Entretanto, esta proibição não impede a
revisão ou recomposição de preços
eventualmente devida, destinada a manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Disk & Licit

217

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Garantias
A garantia para contratar, quando pretendida pela
Administração, deve estar prevista no instrumento
convocatório, sob pena de se tornar inexigível
posteriormente, podendo o vencedor da licitação
optar pela caução em dinheiro ou títulos da divida
publica, seguro-garantia ou fiança bancaria,
conforme previsão do art. 56, §1º.
Disk & Licit

218

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
Disk & Licit

219

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

220

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
Disk & Licit

221

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

Disk & Licit

222

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

223

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

Disk & Licit

224